Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É certo que, na ocasião, não figurou entre os bens objeto de partilha o direito de
crédito que acabou posteriormente emanado em favor da falecida, com base na
sentença que constitui o título executivo nos autos apresentado.
Esta última situação determinou a permanência da existência do espólio, ainda
que apenas sobre parcela do acervo hereditário, qual seja, o direito de crédito
acima aludido.
A situação reclama seja desarquivado o inventário anteriormente realizado
relativo aos bens de Olga Almeida Ramos, para que no mesmo se efetue
sobrepartilha, nos moldes do art. 2.022, do Código Civil, como ainda dos art. 669
e art. 670, ambos do Código de Processo Civil, e, em virtude disto, o montante
devido ao aludido espólio deverá ser, oportunamente, transferido para o
inventário, e apenas naquele juízo poder-se-á decidir sobre o seu destino.
Por ser deste modo, ao contrário do sustentado no recurso, deveria mesmo
desde o princípio ter ocupado o polo ativo da execução o espólio de Olga
Almeida Ramos, pois é este o legitimado para pleitear o quanto exposto na peça
inaugural, embora possamos herdeiros, na qualidade de terceiros interessados,
participarem ativamente do processo, entretanto, para salvaguarda dos direitos
do espólio.
Sobre o tema acima, o órgão julgador concluiu pela legitimidade do espólio,
uma vez que se trata de direito que integra o acervo hereditário, sujeito à sobrepartilha,
controvérsia esta não abarcada pelo supracitado dispositivo legal.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal
com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma
com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284 do
STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ART. 513 DO CPC/1973. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DE
RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DAFUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste
afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo. O fato de o Tribunal de origem não ter adotado a tese
defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação
jurisdicional.2. O art. 513 do CPC/1973 não possui carga normativa para
sustentar a tese de cerceamento de defesa, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência, nos termos da Súmula n. 284/STF.3. Nos termos do art. 557, § 1º,
do CPC/1973 - vigente à época -, decisão monocrática de relator deve ser
impugnada mediante agravo (interno ou regimental), não sendo aplicável o
Confirma a exclusão?