Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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i) art. 1.022, I, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional acerca

dos vícios apontados nos embargos de declaração (e-STJ fl. 884):

a) a decisão foi contraditória, pois reconheceu expressamente que a
alegação de falha no dever de informação não fazia parte da causa de pedir
veiculada na petição inicial, mas utilizou esse mesmo fundamento para
condenar a recorrente, afrontando o que dispõem os artigos 1.013, §1º, e
329 do CPC; e

b) o acórdão foi contraditório ao concluir que “houve comprovação de falha
no diagnóstico inicial alcançado à parte autora”, tendo em vista que todo o
conjunto probatório (especialmente o laudo pericial) aponta no sentido
oposto, de que não houve qualquer falha nos atendimentos prestados, nos
termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem
como dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).

ii) arts. 329, 1.013, § 3° do CPC/2015, argumentando que "ao desconsiderar
os vícios suscitados por meio dos embargos, o tribunal de origem, além de implicar
injusto e evidente prejuízo à recorrente, negou jurisdição à parte, caracterizando
violação dos artigos 1.022, inciso I, do CPC, bem como incorreu em nulidade por julgar
com base em inovação recursal, extrapolando o objeto da demanda, contrariando o
disposto nos artigos 1.013, §1º, e 329, também do CPC" (e-STJ fl. 886).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 904/909).

No agravo (e-STJ fls. 926/938), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 946/955).

É o relatório.

Decido.

Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser
sanada.

Extraem-se das razões de decidir do aresto impugnado que "não se
verificam as contradições alegadas pela operadora ré, tampouco as omissões e
contradições apontadas pela médica corré no acórdão recorrido. Em última análise, o
que se constata é a irresignação em relação ao resultado do julgamento, refletindo
a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento,
o que é vedado em sede de aclaratórios", concluindo (e-STJ fl. 854/861):