Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Com efeito, pois de uma leitura atenta à fundamentação exarada no julgado
atacado é possível verificar-se cristalinamente que todas as questões
suscitadas nos aclaratórios foram analisadas pelo Colegiado, consoante
excertos do acórdão a seguir colacionados:
"Inicialmente, tenho que a prefacial contrarrecursal de não
conhecimento de parte do recurso deva ser afastada, pois, embora
não conste expressamente da petição inicial a expressão violação ao
dever de informação como causa de pedir, por outras palavras, os
autores referem a falta de informações acerca do exame a que se
submeteu a coautora então gestante quando do atendimento médico
prestado no hospital réu. Demais disso, é a partir do que veio apurado
pelo laudo pericial (Eventos 34 e 62 do processo originário) que a
ocorrência ou não de falha no dever de informação passou a ser
melhor debatida no processo, e não foi somente por parte dos autores
como também pelos próprios réus.
Assim, não há falar em não conhecimento do recurso no ponto por
inovação recursal.
(...)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, através da qual
expuseram os demandantes que a coautora buscou atendimento
médico junta à emergência do Hospital Regional Unimed Missões, em
27/09/2016, estando grávida, por estar se sentindo mal, com fortes
dores na região do baixo ventre. Narraram que, no atendimento, a
autora foi submetida à ecografia obstétrica (endovaginal), efetuada
pela médica corré Dra. Cassia Elisa Rocha, obtendo o diagnóstico de
gravidez interrompida por ausência de batimentos cardíacos.
Ressaltaram que, após o diagnóstico, a coautora recebeu alta, sendo
orientada a procurar o seu ginecologista, Dr. Rolf Muner, o qual
acompanhava sua gestação desde os primeiros sintomas, que
recomendou a realização de esforços físicos, para que o embrião
fosse expelido naturalmente, sem a necessidade de intervenção
médica (curetagem).
(...)
Dessa maneira, o deslinde da causa deve se pautar no constante no
Código de Defesa do Consumidor, importando referir que o hospital,
por se sujeitar à regra geral prevista no art. 14, caput, do referido
diploma, responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos,
enquanto que os médicos corréus respondem subjetivamente,
consoante o § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal.
Ademais, em atenção às alegações recursais suscitadas pela médica corré,
apenas esclareço, no que toca aos juros de mora, que o entendimento se
alinha no sentido de que o início da contagem se dá desde a data do evento
danoso, nos termos da Súmula n. 54 do e. Superior Tribunal de Justiça
cumulada com o artigo 398 do Código Civil. Isso porque a constatação de
erro de diagnóstico em exame de ecografia obstétrica (endovaginal) importa
em responsabilidade extracontratual, eis que a obrigação decorre de ato
ilícito praticado pela profissional eleita pelo Hospital Unimed Missões para
cumprimento do seu dever na relação negocial firmada com a parte autora.
No caso concreto, o TJRS consignou que não há que se falar em
conhecimento do recurso no ponto por inovação recursal, pois, "embora "não conste
expressamente da petição inicial a expressão violação ao dever de informação como
causa de pedir, por outras palavras, os autores referem a falta de informações acerca
Confirma a exclusão?