Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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do exame a que se submeteu a coautora então gestante quando do atendimento
médico prestado no hospital réu. Demais disso, é a partir do que veio apurado pelo
laudo pericial [...] que a ocorrência ou não de falha no dever de informação passou a
ser melhor debatida no processo, e não foi somente por parte dos autores como
também pelos próprios réus" (e-STJ fl. 797).

Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade,
pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ

Além disso, diante das provas e das particularidades do caso, o Tribunal de
origem afirmou que "especialmente o laudo pericial produzido no curso do feito, tem-se
que houve comprovação de falha no diagnóstico inicial alcançado à parte autora [...] no
caso, as circunstâncias fáticas, por si sós, refletem o dano moral
in re ipsa. Isso porque
é consabido, ante a própria natureza humana, que uma mulher grávida já é mais
vulnerável que qualquer outra pessoa e diante de um diagnóstico de gravidez
interrompida não é possível que não tenha sofrido forte abalo emocional, sentindo a
morte (ainda que não real) de seu bebê. E, de mesma forma, não há como negar que o
companheiro da gestante também tenha sido abalado pela perda do filho" (e-STJ fls.
857/859).

A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada reavaliação do
suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator