Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Segundo afirma, "o arbitramento do percentual de 10% do débito declarado
inexigível, equivalente a R$ 2.067,50 reais, realmente resulta em honorários inferiores
ao piso indicado na Tabela de Honorários da OAB/SP, que prevê o mínimo de R$
5.058,54 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) para 'ação
movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor pelo fato do serviço'." (e-
STJ fl. 424).

No agravo (e-STJ fls. 454/473), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 509/516 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
388/389):

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com
compensação por danos morais decorrente de dívida no valor original de R$
20.675,94, vencida em 19.08.2012,incluída na plataforma “Acordo Certo” (fls.
42/43).

(...)

Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, prevalece o
entendimento desta E. Corte que a tabela de honorários da OAB tem caráter
meramente informativo, sendo indevida a vinculação da sucumbência a uma
entidade setorial de classe

Prevalece no STJ o entendimento segundo o qual não é possível aplicar
critérios de equidade para o arbitramento de honorários advocatícios nas hipóteses não
expressamente previstas em lei. Nesse sentido é o seguinte precedente da Quarta
Turma deste Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS.

OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do
CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba
honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou
fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.

2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios
previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente
de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência
ou de sentença sem resolução de mérito".

3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos
deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor
inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária,
estipulada em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à