Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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percentuais previstos em seu art. 85, § 2º, aplicam-se "independentemente
de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência
ou de sentença sem resolução de mérito" (§ 6º). Cito, a propósito:

8. § 6º. Fixação dos honorários no caso de improcedência ou extinção
sem resolução do mérito. Mais uma boa inovação do CPC/2015, que
buscou resolver um problema prático existente no CPC/1973. 8.1.
Como já exposto, no sistema anterior havia fixação de no mínimo 10%
sobre o valor da condenação, no caso de procedência. Contudo, para
o caso de improcedência ou extinção sem mérito, não havia critério
objetivo: ficava a critério do juiz a fixação (§ 4º do artigo 20 do
CPC/1973). Diante disso, muitas vezes a procedência acarretaria uma
fixação em valores "elevados" (10% do valor da condenação), ao
passo que a improcedência acarretava uma fixação em valor fixo,
ínfima, considerando os valores debatidos no processo. Poderia o juiz,
se quisesse, condenar com base no valor da causa. Mas era uma
opção. Por isso, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que,
no caso de improcedência, condenação em valor inferior a 1% do valor
da causa seria considerada irrisória (vide jurisprudência selecionada).
Muitas vezes, mesmo o 1% era uma quantia pequena considerando
todo o trabalho exercido no processo. 8.2. Nesse contexto é que vem a
inovação desse § 6º: improcedente ou extinto sem mérito o processo,
a fixação dos honorários em favor do réu vencedor deve ser a mesma
que se verifica quando do autor vencedor. Como não há procedência,
não há valor da condenação. Assim, a base de cálculo será,
principalmente, o valor da causa atualizado (§ 2º). Trata-se de
excelente alteração, para equiparar a figura do autor e do réu em
relação à sucumbência. 8.3. Contudo, a realidade prática mostra que,
ao menos no início da vigência do Código, esse dispositivo muitas
vezes não vem sendo aplicado pelos juízes, pelos mais diversos
argumentos. Há decisões que afirmam ser esse dispositivo
inconstitucional, por violar o acesso à justiça, onerando em demasia o
autor. Outras decisões aplicam o princípio da vedação do
enriquecimento sem causa para não aplicar os honorários de acordo
com o § 6º. Outros aplicam de forma analógica e com força na
isonomia o § 8º (que permite majorar os honorários se a quantia for
muito baixa). E há simplesmente as decisões que, sem qualquer
fundamentação ou sequer mencionando este § 6º, fixam conforme se
fazia à luz do CPC/1973. 8.4. De minha parte, enquanto não revogado
ou declarado inconstitucional o dispositivo em análise, entendo que ele
deveria ser aplicado – e isso é exatamente feito por diversos
magistrados, que simplesmente aplicam a lei. 8.5. Resta verificar como
a jurisprudência dos tribunais se fixará, especialmente a dos tribunais
superiores. 8.6. No âmbito da I Jornada de Direito Processual do CJF,
editou-se enunciado na linha do que aqui defendido, no sentido da
aplicação de que descabe aplicação por equidade em relação a este
parágrafo (enunciado 6, na jurisprudência selecionada).

(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André
Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de. Teoria Geral do
Processo: Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. São Paulo:
Método, 2016. Págs. 328/329).

(...)

Desse modo, rogando vênia à em. Relatora no ponto, entendo não se
tratar de proveito econômico inestimável, arredando a aplicação do §
8º do art. 85 do CPC/2015. O dispositivo somente tem incidência
quando, a par de irrisório ou inestimável o proveito econômico, o valor
da causa é muito baixo. Trata-se, evidentemente, de exceção à norma
geral, exigindo interpretação estrita de seus termos, segundo a fórmula
geral originalmente gravada no art. 6º do Código Civil de 1916,
reproduzida por Carlos Maximiliano em sua clássica obra: "[a] lei que