Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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causa.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1731617/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 15/05/2018.)
De igual modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito
econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico
experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do
CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e
quando houver julgamento sem resolução do mérito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018.)
Esse entendimento foi ratificado em julgamento da Segunda Seção desta
Corte no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, em que designado Relator para acórdão o
em. Ministro RAUL ARAÚJO (REsp n. 1746072/PR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019). Na oportunidade, proferi voto de cujos fundamentos extraio
os seguintes excertos:
(...)
Relativamente aos limites dos valores dos honorários advocatícios
sucumbenciais, a nova lei processual previu as situações nas quais o juiz
pode arbitrá-los por apreciação equitativa, limitando-as às causas "em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo" (art. 85, § 8º).
Lembro que, no diploma anterior, as hipóteses em que os honorários
poderiam ser fixados por equidade eram mais amplas, contemplando
decisões das quais não resultava condenação, como no decreto de extinção
do processo sem a resolução do mérito e o julgamento de improcedência
dos pedidos iniciais (CPC/1973, art. 20, § 4º).
Quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação
equitativa, sabidamente não está o magistrado adstrito aos limites
percentuais estabelecidos pelo código, como orienta a jurisprudência
uníssona desta Casa. Cito, em abono dessa assertiva, dentre muitos, os
seguintes julgados:
(...)
Ocorre que, a par da impossibilidade de se aplicar critérios de equidade nas
hipóteses não expressamente previstas em lei (CPC/2015, art. 140, § ún.), o
Código de Processo Civil vigente é expresso em dispor que os limites
Confirma a exclusão?