Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

In casu, a inicial e seu aditamento descrevem que a recorrente se associou aos demais
denunciados para a prática de crimes de furto em estabelecimentos comerciais, notadamente nas
"Casas Bahia". O sistema de monitoramento interno da empresa mostra os acusados em ação nos
dias 13/8/2020 e 14/8/2020, em Belo Horizonte. No dia 17/8/2020, ela e os demais acusados,
mais uma vez subtraíram um aparelho celular das "Casas Bahia" e, no momento da abordagem
policial, Mayara portava aparelho que sabia ser produto de crime, por ser objeto de furto anterior,
ocorrido no Espírito Santo.

Nesse contexto, Mayara foi denunciada como incursa nas sanções do art. 155, § 4º,
inciso IV, 180,
caput, e 288, todos do Código Penal, em peça acusatória que contém narrativa
clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno
exercício da defesa da ora recorrente.

Nos termos do acórdão impugnado, "existe justa causa para o exercício da ação
penal, tendo a inicial acusatória descrito fatos típicos com todos os seus circunlóquios, bem ainda
individualizado as condutas supostamente perpetradas pela paciente e pelos codenunciados" (e-
STJ, fl. 83).

De fato, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da
ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos
autos, o que é inviável na via estreita do
writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016.

Todos esses elementos amparam a deflagração da ação penal.

Nesse passo, se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à
recorrente, em princípio, se subsomem aos tipos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, 180,
caput, e 288, todos do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.

Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela
acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator