Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte de Justiça:
"VI - [...] Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de
origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou
sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior
fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a
quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática
suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico
indicado.
[...] Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.[...] AGRAVO DESPROVIDO.
1. As teses de ilicitude das provas não foram submetidas à apreciação do
Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo
matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser
analisada por esta Corte. Precedentes. [...]"
(AgRg no HC n. 690.585/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifou-se.)
No que diz respeito à arguição de ilegalidade da prisão do réu diante da ausência de
realização de prévia audiência de custódia, assim se pronunciou o acórdão combatido:
"Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública
Estadual, em favor do Paciente Jackson Vieira da Silva, contra suposto ato ilegal
perpetrado pela autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, que homologou a prisão em flagrante
e converteu, a requerimento do MP, em prisão preventiva, visando a garantia da
ordem pública.
Registra os autos que no dia 25/08/2023, por volta das 03h da madrugada, a
guarnição da polícia militar foi acionada por funcionário do Hospital São Francisco
em razão de paciente ferido por disparo de arma de fogo. Ato contínuo, a guarnição,
ao chegar no hospital, confirmou a veracidade dos fatos, sendo informada pelos
parentes da vítima o paradeiro do suspeito da agressão. Realizadas as busca, a
guarnição logrou êxito em flagrante o suspeito do crime, levando-o pala Delegacia de
Polícia onde foi feito o Auto de Prisão em Flagrante.
Pois bem, a despeito da Impetrante sustentar a ilegalidade da prisão em
flagrante do Paciente, porquanto não houve a audiência de custódia, para
avaliar a necessidade da medida constritiva, razão não lhe assiste.
Isto porque, conforme apontado pela d. Procuradoria de Justiça, referida
situação fática representa apenas mera irregularidade, que foi sanada com a
com a homologação feito pelo juízo a quo e, mormente, pela conversão do
flagrante em prisão preventiva, com a devida notificação da defesa acerca da
condição prisional do Paciente, consoante informes judiciais.
Confirma a exclusão?