Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Portanto, na linha de entendimento do STJ, 'a ausência de audiência de custódia
não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida,
pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais.' (AgRg no
HC n. 768.421/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) (e-STJ, fls.
107-108, grifou-se).
Assim, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que a não realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente
para ensejar a nulidade da prisão preventiva se observadas as garantias processuais e
constitucionais do investigado ou acusado.
Ilustrativamente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte, a não realização de audiência de custódia,
por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva se
observadas as garantias processuais e constitucionais do investigado ou acusado.
[...] 4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC n. 745.061/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifou-se)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. [...] NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA
ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna
ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido
procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da
investigação. Precedentes.
2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões
relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido
e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC
605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no
RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/5/2020, DJe 2/6/2020.
3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais
irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão
preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia
cautelar do réu.
4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a
prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior
Confirma a exclusão?