Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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declarações do policial militar condutor do flagrante, mesmo após já estar
detido, Carlos teria dito que 'estava com sangue no olho e que como ele não o
matou hoje, o dia que J. berrar ele novamente ele vai matar' (sic.), a insinuar
risco reiterativo e mesmo à instrução processual.
Da forma em que exposta a decisão constritiva, entendo que, ao menos neste
momento processual, deva ser endossada a medida determinada pelo juiz impetrado,
até em atenção ao princípio da confiança a se depositar nas autoridades locais, mais
próximas aos fatos e a seus personagens, que, em casos tais, merece redobrado
prestígio.
Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao
corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de
certeza) próprio desta fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade
ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação
do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.
Pelos mesmos fundamentos já expendidos, entendo pela impossibilidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, o crime de homicídio qualificado tentado, por cuja suposta autoria o
paciente foi preso reclama, no preceito secundário da respectiva norma penal
incriminadora, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o
requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais dos
pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do
agente.
Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretendida revogação da prisão preventiva,
patenteadas que estão, nestes autos de habeas corpus, as condições veiculadas nos
artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em
transgressão ao postulado da presunção de inocência ou na possibilidade de o
paciente, acaso condenado, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica.
Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que
ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Por fim, a simples demonstração da existência de condições pessoais favoráveis, não
teria o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar do paciente, no caso
em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito
subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como
necessária a manutenção da segregação preventiva.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM" (e-STJ, fls. 154-159, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, na data dos fatos, o ofendido estava
em uma confraternização de família, fazendo uso de bebidas alcoólicas. Em determinado
momento, o acusado chegou e ficou parado na porta da residência. Em seguida, o réu entrou na
casa, apoderou-se de uma faca e desferiu um golpe do lado esquerdo do pescoço do ofendido,
que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU
IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA
Confirma a exclusão?