Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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declarações do policial militar condutor do flagrante, mesmo após já estar
detido, Carlos teria dito que 'estava com sangue no olho e que como ele não o
matou hoje, o dia que J. berrar ele novamente ele vai matar' (sic.), a insinuar
risco reiterativo e mesmo à instrução processual.

Da forma em que exposta a decisão constritiva, entendo que, ao menos neste
momento processual, deva ser endossada a medida determinada pelo juiz impetrado,
até em atenção ao princípio da confiança a se depositar nas autoridades locais, mais
próximas aos fatos e a seus personagens, que, em casos tais, merece redobrado
prestígio.

Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao
corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de
certeza) próprio desta fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade
ou ausência de fundamentação da decisão, revelando-se a manutenção da segregação
do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.

Pelos mesmos fundamentos já expendidos, entendo pela impossibilidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Além disso, o crime de homicídio qualificado tentado, por cuja suposta autoria o
paciente foi preso reclama, no preceito secundário da respectiva norma penal
incriminadora, pena máxima superior a quatro anos, o que, per se, preenche o
requisito descrito no inciso I do artigo 313 do CPP, constituindo-se em mais dos
pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do
agente.

Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretendida revogação da prisão preventiva,
patenteadas que estão, nestes autos de
habeas corpus, as condições veiculadas nos
artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.

Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em
transgressão ao postulado da presunção de inocência ou na possibilidade de o
paciente, acaso condenado, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica.
Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que
ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Por fim, a simples demonstração da existência de condições pessoais favoráveis, não
teria o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar do paciente, no caso
em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito
subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como
necessária a manutenção da segregação preventiva.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM" (e-STJ, fls. 154-159, grifou-se).

No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do recorrente está evidenciada no
modus operandi do ato criminoso.

Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, na data dos fatos, o ofendido estava
em uma confraternização de família, fazendo uso de bebidas alcoólicas. Em determinado
momento, o acusado chegou e ficou parado na porta da residência. Em seguida, o réu entrou na
casa, apoderou-se de uma faca e desferiu um golpe do lado esquerdo do pescoço do ofendido,
que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU
IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA