Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
acusado. em razão de suas condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos da
prisão preventiva, vez que o acusado réu primário e não apresenta risco a ordem
pública ou a aplicação da lei penal, Sobre a necessidade da custódia preventiva deve
haver para a sua decretação a existência de em indícios suficientes de autora e perigo
na liberdade de autuado. consoante preconizado no artigo 312 do CPP bem assim os
requisitos constantes do art. 313 do mesmo código. O condutor do flagrante narrou
compareceu junto com sua equipe ao distrito de Dom Bosco. onde. segundo relato do
solicitante, havia um individuo esfaqueado, sangrando muito e pedindo socorro que o
solicitante não sabia informar quem seria o autor de delito, que, no local, o individuo
JALSON DA SILVA SANTOS, vitima. estava sendo socorrido pelo SAMU; que,
segundo a testemunha MARIA MARGARIDA DE SOUZA SANTOS, o autor
seria um individuo de nome CARLOS, que mora nas proximidades de Boa
Vista, no setor de chácaras disse que MARIA MARGARIDA relatou que o
autor e a vítima estavam em sua casa junto com outras pessoas jantando e
ingerindo bebida alcoólica; que, sem qualquer motivo, CARLOS esfaqueou
vitima JALSON no pescoço e continuou tentando, porém a vítima conseguia
segurar a faca, momento em que a testemunha e outras pessoas que estavam
próximas desvencilharam o autor da vitima, que saiu correndo do local, relatou
que a equipe de inteligência, o coordenador do policiamento da cidade e a
viatura do setor 02 saíram com o intuito de localizar o autor; que identificaram
a residência a cercaram e o abordaram; que o suposto autor. identificado como
CARLOS PEDRO PIRES MOREIRA. foi localizado e preso por tentativa de
homicídio; que a vitima JAILSON DA SILVA SANTOS contou que estava
sentada jantando, quando percebeu que o autor CARLOS estava em posse de
uma faca e lhe desferiu um golpe, que segurou a mão do autor e, em seguida, a
dona da casa e outras pessoas que estavam o local afastaram CARLOS,
momento em que saiu correndo pedindo socorro; o condutor disse que o suposto
autor do delito foi informado sobre seus direitos constitucionais e nada
declarou; que, durante a condução, ele dizia que estava com sangue no olho e
que o dia que JAILSON se aproximasse novamente, irá matá-lo; que JAILSON
DA SILVA SANTOS foi atendido conforme ficha médica 82882, e sofreu uma
perfuração de faca no pescoço, sendo medicado e liberado. Há sérios indícios de
autoria e materialidade, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, o boletim de
ocorrência e o laudo médico da vitima, além dos depoimentos colhidos em sede
policial. Além disso. o policial militar condutor do flagrante contou que, durante sua
condução, o próprio autuado disse que 'estava com sangue no olho' e que se Jailson se
aproximasse novamente. iria matá-lo. Ressalta-se que não há nada que descredibiliza
as palavras do policial militar. Desta forma, a prisão do custodiado deve ser
convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, haja vista a acentuada gravidade da conduta, que tentou ceifar uma vida.
Por fim. o crime em comento possui pena máxima superior a 4 anos. Ante o exposto,
converto a prisão em flagrante de CARLOS PEDRO PIRES MOREIRA, com
fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I e II, do CPP, para a garantia da ordem
publica e assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ, fls. 97-99, grifou-se).
O Tribunal de origem ratificou a decisão de prisão preventiva nos termos a seguir
transcritos:
"[...] Quanto aos fatos, assim narrou a denúncia:
[...] Consta do incluso inquérito policial que o denunciado CARLOS PEDRO PIRES
MOREIRA, consciente e voluntariamente, por motivo fútil e mediante recurso que
dificultou a defesa da vítima, tentou matar J.S.S., com golpes de faca, querendo e
assumindo o risco de produzir a sua morte, o que não se consumou por circunstâncias
Confirma a exclusão?