Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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alheias à sua vontade, pois a vítima, apesar de atingida, conseguiu segurar a faca,
tendo sido socorrida e recebido atendimento médico adequado; além disso, terceiros
intervieram e seguraram o denunciado.
Infere-se dos autos que, no dia 1º de outubro de 2023, por volta das 21h51min, na
Avenida do Comércio, Distrito de Boa Vista, em Unaí/MG, o ofendido J.S.S.
estava na residência de seu pai, acompanhado de outras pessoas,
confraternizando e fazendo uso de bebida alcoólicas. Em determinado momento,
o denunciado chegou e ficou parado na porta da residência.
Em seguida, o denunciado entrou na residência, apoderou-se de uma faca,
aproximou-se do ofendido e, de imediato, desferiu-lhe um golpe do lado esquerdo
do pescoço, provocando-lhe as lesões descritas no laudo médico de fl. 21; o
ofendido conseguiu se defender e segurar a faca, ao passo que terceiros
intervieram e seguraram o denunciado, impedindo a consumação delitiva.
O ofendido conseguiu correr e pedir socorro aos vizinhos, tendo uma equipe do
SAMU comparecido ao local e levado a vítima até a unidade de saúde.
A Polícia Militar compareceu ao local dos fatos e conseguiu localizar, abordar e
prender o denunciado em flagrante.
O crime foi cometido por motivo fútil, consistente no fato de o ofendido ter
olhado para o denunciado quando este chegou à residência e ficou parado na
porta, o que caracteriza desproporcionalidade.
Por fim, a tentativa de homicídio foi praticada mediante recurso que dificultou a
defesa da vítima, a qual foi surpreendida pelo golpe de faca enquanto estava
desprevenida e em momento de descontração, consumindo bebidas na companhia
de terceiros. [...]
Feito esse registro, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a
manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se
tendo configurado o alegado constrangimento ilegal.
Verifica-se que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente
encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente
apontados nas decisões constritivas (ordens 03 e 04), estando presentes os
indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes
não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento
preventivo.
Extraio das decisões de base estes trechos:
[...] Há sérios indícios de autoria e materialidade, tendo em vista o auto de prisão
em flagrante, o boletim de ocorrência e o laudo médico da vitima, além dos
depoimentos colhidos em sede policial. Além disso, o policial militar condutor do
flagrante contou que, durante sua condução, o próprio autuado disse que 'estava
com sangue no olho' e que se J. se aproximasse novamente, iria matá-lo. [...]
Desta forma, a prisão do custodiado deve ser convertida em preventiva para a
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista a acentuada
gravidade da conduta, que tentou ceifar uma vida. [...]. Grifos meus.
[...] Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal não se mostram insuficientes para coibir a prática
delitiva, visto que o acusado, diante da gravidade dos delitos supostamente
perpetrados. [...].
A argumentação trazida nas aludidas decisões e os demais elementos encartados no
processo estão todos endereçados à conclusão que as circunstâncias delitivas em
apuração revelam destacada gravidade concreta a dar contornos, segundo se noticia, à
periculosidade atribuída ao paciente.
Com efeito, há indícios de que o agente, com incomum ousadia, impelido por
motivo fútil, agindo com irascibilidade e violência extremadas, teria adentrado a
residência da vítima e desferido uma facada em seu pescoço, não se consumando
o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, segundo se extrai das
Confirma a exclusão?