Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(fl. 493)

Nas razões do presente recurso, insurge-se contra a negativa do direito do
adolescente recorrer em liberdade, considerando que o ato infracional foi praticado há
mais de 4 anos e que não há notícias de envolvimento do recorrente em novos atos
delituosos - o que denota a perda de finalidade da medida socioeducativa, nos termos
do art. 46 da Lei n. 12.594/2012.

Acrescenta a ilegalidade no cumprimento da medida antes do trânsito em
julgado da sentença, sob pena de violação do disposto no art. 35, I, da Lei do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja
declarada a extinção da medida socioeducativa ou, subsidiariamente, suspensa a sua
execução, até o trânsito em julgado da sentença.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator