Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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fundamentação:
O habeas corpus, como é cediço, é via de cognição sumária, que
demanda prova pré-constituída e se destina a tutelar, em regra, a
liberdade de locomoção do indivíduo, não se admitindo que seja
utilizado como sucedâneo recursal ou como mero “atalho” para obter,
de forma mais célere, provimento jurisdicional a ser pleiteado em
momento e via diversos.
Nessa esteira, concluo que, uma vez mais, impõe-se a denegação
da ordem impetrada, uma vez que a nobre causídica formulou, na
inicial, pedido cujo acolhimento demanda ampla e profunda
análise das provas produzidas, que o remédio constitucional
manejado não comporta.
Feitas essas considerações, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.
Como se pode observar, o Tribunal de origem concluiu que a análise
do pleito de desclassificação das condutas imputadas para lesão corporal
demandaria amplo e profundo revolvimento fático-probatório dos autos, o que não
pode ser efetuado em sede de habeas corpus.
O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre
a matéria.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. INJÚRIA
RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
6. No que tange ao pleito pela desclassificação para lesão corporal
culposa, "[o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023,
DJe de 3/5/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.268/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SU BSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E
TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES
Confirma a exclusão?