Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONTRA A VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM
BASE EM INDÍCIOS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DO
RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE
"RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO
EVENTUAL, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA,
DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA
DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,
pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A
pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro
societate.

[...]

5. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa
defesa - no sentido da alegada ausência do nexo de causalidade entre
os atos praticados pelo paciente e os crimes contra a vida em
apuração, sob o argumento de que não há provas de que o paciente
colidiu no veículo em que estavam as vítimas, tendo chegado ao local
do acidente depois do ocorrido, tampouco houve provas acerca de
eventual de disputa automobilística -,
destaca-se que para alcançar
conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias,
especialmente a respeito da existência dolo eventual nas
condutas atribuídas ao paciente, bem como para desclassificação
do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-
probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus, reservando-se o exame da questão ao julgamento do
Tribunal do Júri.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 814.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023,
Grifos acrescidos)

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora