Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
conclui que a dúvida acerca da suficiência destes indícios deve inclinar-se em
favor do réu, não vigorando, pois, o princípio do in dubio pro societta.
Observo, ainda, que é a própria lei que exige, para fins de emissão de juízo de
admissão da denúncia inicial (PRONÚCIA – art. 413 do Códigode Processo
Penal), que acerca da existência do fato e de indícios suficientes de autoria o
Juiz resulte convencido, sendo óbvio que este convencimento necessita da
absoluta inexistência de dúvidas.
Ante o exposto, IMPRONUNCIO o acusado EDENÍLSON KREITMAIER
MACHADO quanto aos crimes imputados na exordial, com fulcro no artigo
414 do Código de Processo Penal. - Negritei.
Ocorre que a Corte local, embora tenha mantido a impronúncia no que diz
respeito ao 3º fato trazido na denúncia (homicídio qualificado contra Vagner Rodrigues
Severo), reformou a decisão do Juízo singular para pronunciar o paciente em relação ao
1º e 2º fatos descritos na denúncia (tentativa de homicídio qualificado contra Claudemir e
Jonatan), sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 108/123):
[...]
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a
decisão que IMPRONUNCIOU o réu, Edenílson Kreitmaier Machado,
entendendo inexistirem indícios mínimos de autoria quanto à prática dos
crimes descritos na denúncia, a qual imputou ao réu o cometimento de um
homicídio consumado qualificado - artigo 121, §2°, inciso I (motivo torpe),III
(perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) - e duas
tentativas de homicídio qualificado - artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe),
III (perigo comum) e IV (recursoque dificultou a defesa da vítima) combinado
com o artigo 14, inciso II (duas vezes) - todos do Código Penal.
Observo, inicialmente, que a fundamentação da decisão de pronúncia se
limita a umjuízo de mera admissibilidade da acusação, por meio da
verificação da materialidade do fato e de "indícios" suficientes de autoria
(artigo 413 do Código de Processo Penal), evitando-se o aprofundamento na
análise da prova até então produzida e preservando-se, por conseguinte, a
imparcialidade dos jurados, na formação do veredito.
Satisfeitos os requisitos da decisão de pronúncia, caberá ao Tribunal do Júri,
juiz constitucional do fato, a análise mais aprofundada do quadro probatório,
a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da matéria de fato, a
exemplo do elemento subjetivo dodelito. Tal questão se encontra devidamente
sedimentada na esteira jurisprudencial. Nesse sentido:
[...]
A seu turno, a autoria delitiva quanto ao 1º fato e 2º fato,ao menos em sede de
indícios, também se encontra suficientemente demonstrada. Senão vejamos.
Com efeito, no que diz respeito ao 1º e 2º fatos, os requisitos que ensejam a
admissibilidade da acusação, para levá-la a julgamento em Plenário do
Tribunal do Júri, se encontram suficiente demonstrados pela palavra da
vítima do 2º fato (tentativa de homicídio qualificado), que assim declarou em
juízo (evento 114, TERMO2):
[...]
Ora, em que pese a vítima em questão - Jonatan (2º fato) - ter alterado em
parte o conteúdo de suas declarações, em comparação ao que havia
declarado em sede policial, afirmando, na segunda oportunidade (em juízo),
não ter procedido ao reconhecimento formal do acusado em sede policial, é
inegável que inseriu o acusado na cena do crime, apontando que o atirador
seria a pessoa que depois tomou conhecimento se tratar do irmão da vítima
Confirma a exclusão?