Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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"[...] Resta, então, analisar a pena fixada pelo estupro de vulnerável praticado
contra M.V.S.A.

Nesse ponto, a pena foi fixada no mínimo legal e não sofreu alterações na
segunda etapa, na ausência de qualquer circunstância modificadora, de maneira
que, por aqui, não tem aplicação a Súmula nº 444, do col. Superior Tribunal de
Justiça.

Desse modo, com a exclusão do segundo fato, a pena fica definitiva em 8 anos
de reclusão.

Por fim, tratando-se de crime hediondo, cuja gravidade concreta é indiscutível,
pois foi praticado contra criança no ambiente familiar, que, em razão, disso,
suportou trauma psicológico que, passados alguns anos, ainda demandava
acompanhamento profissional circunstância que, se não foi sopesada para
aumentar a pena base, deve ser lembrada para a escolha do regime prisional (art.
59, inciso III, do Código Penal) e também em face da pena finalmente
concretizada, o regime fechado era mesmo o único adequado à repressão da
conduta." (e-STJ, fl. 50).

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios
concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do
habeas corpus, pois
exigiria revolvimento probatório.

De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado
o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato
do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

Na hipótese, os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório e ratificados
pelo Tribunal
a quo não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação
suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei
(art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem
como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

Por certo, apesar de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento
de regime mais severo do que o indicado pelo
quantum da reprimenda tem fundamento na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu
modus operandi, já que “foi praticado contra
criança no ambiente familiar, que, em razão, disso, suportou trauma psicológico que, passados
alguns anos, ainda demandava acompanhamento profissional circunstância que, se não foi
sopesada para aumentar a pena base, deve ser lembrada para a escolha do regime prisional” (e-
STJ, fl. 50).

Em verdade, a aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime
indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais
rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal,
desde que mediante fundamentação idônea, como na hipótese.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO
WRIT.
REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob
pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a