Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916466 - SP (2024/0188235-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA

ADVOGADO : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : A G P (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
A G P, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. art. 217-A, do Código Penal (e-
STJ, fls. 22-24).

Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, tendo a Corte
indeferido o pedido, em acórdão assim ementado:

Estupro de vulnerável - Palavra de uma das vítimas, segura e coerente -
Depoimentos de testemunha de acusação - Negativa isolada do réu - Prova
suficiente - Condenação mantida;

Estupro de vulnerável - Declarações contraditórias da segunda ofendida e das
testemunhas - Negativa do réu - Dúvida, em relação ao segundo fato, que deve
favorecer a Defesa - Absolvição decretada - Recurso provido em parte.” (e-STJ,
fl. 43).

Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que o regime mais gravoso foi
imposto de forma indevida, com base na hediondez do delito e na gravidade abstrata da conduta
praticada pelo paciente, em clara ofensa ao disposto nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF,
especialmente por se tratar de réu primário, com bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no
mínimo legal, sendo que a reprimenda final não excede 8 anos de reclusão, além do bom
comportamento carcerário.

Requer, em liminar e no mérito, que seja fixado o regime intermediário para o
cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se
necessário expor excertos do acórdão da apelação:

Processos na página

2024/0188235-5