Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS
VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA
DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do
agravo regimental. 2. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem
submetidos ao Conselho de Sentença. Após responder acerca da materialidade e da
autoria delitiva, os jurados decidirão se o réu deve ser condenado ou absolvido.
Ainda que o Conselho de Sentença tenha respondido positivamente aos quesitos da
autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese
defensiva, mesmo que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do
sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art.
483 do Código de Processo Penal. Contudo, os veredictos do Tribunal do Júri não
escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a
possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da
prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. 3. A melhor exegese
dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP
é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da
materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa
de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela
acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o
referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri. Nesse passo, o juízo absolutório dos jurados se estabilizará e
ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular
que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em
contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do
CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea "d" do inciso III do referido
dispositivo. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela
cassação da sentença absolutória com a submissão do paciente a novo julgamento
popular com base nos depoimentos testemunhais constantes nos autos, de forma que
seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do
acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do
habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 531.006/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
03/12/2019, DJe 16/12/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE
AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA 3ª SEÇÃO/STJ. CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM