Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS
APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO
OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ
firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça,
por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.
593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos veredictos. 2. Na hipótese, o
Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela
contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, com base em percuciente
apreciação probatória, feita a partir de provas periciais e testemunhais, de modo que,
para afastar a decisão proferida no acórdão ora impugnado, seria necessária a
realização de nova dilação probatória, o que é inviável na estreita via do habeas
corpus. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o órgão
julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos
levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as
razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, não há que se falar
em nulidade do acórdão pelo não enfrentamento dos temas apresentados em sede de
contrarrazões defensivas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC
524.637/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?