Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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que essa decisão seja adequadamente motivada.
Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o
Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula
Vinculante n. 26, in verbis:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo,
ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico."
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinação de prévia elaboração do
exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o
recomendarem, em decisão adequadamente motivada.
No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados do acórdão combatido ao
ordenar a realização de exame complementar (fls. 29-31):
Houve, de efeito, exame criminológico (f. 220/225).
Mas este não é, na espécie, determinante para o resultado da decisão.
Isto porque, o exame há de ser tomado antes de tudo por seu conteúdo, que é, no
caso, demasiado exíguo e insuficiente para determinar de forma segura fazer o
sentenciado jus à concessão da benesse.
Demais disso, o exame criminológico deveria ter sido elaborado por equipe
multidisciplinar, com a participação de um psicólogo, e não somente por assistentes
sociais e psiquiatras, como feito nos autos (art. 7º da L.
E.
P.).
Ora.
Não resta dúvida acercada necessidade de complementação do exame criminológico,
nos termos propostos pelo Ministério Público.
A ressocialização não compreende apenas o comportamento em cárcere, mas também
a forma com que o sentenciado lida com o crime praticado, cuja expiação deve
proporcionar reflexão e depuração da sua conduta.
Daí a saber se ele reúne as condições mínimas necessárias para tornar ao convívio
social, somente exame mais complexo poderá dizer.
Assim é que o magistrado, para verificar o real mérito do sentenciado em usufruir o
regime prisional semiaberto, pode e deve levar em consideração outros elementos,
“data venia” do entendimento da origem.
Afinal, trata-se de preso cumprindo pena por crimes graves tráfico ilícito de
entorpecentes e associação para o tráfico.
Donde a cautela e prudência que devem nortear as decisões que eventualmente
concedam progressão de regime a esta espécie de condenado.
Por isso que não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em
si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.
Requisito subjetivo ausente, enfim.
Daí que isto mostra à prudência que não é recomendável o regime prisional
intermediário, sempre respeitosamente ao entendimento da origem.
Tais elementos, só por si, dão evidências de que o sentenciado não deve conviver em
sociedade, neste momento.
Quem se oferece dentro de padrões tais os anotados, não pode, sem cautelas mais
Confirma a exclusão?