Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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aprofundadas, 'data venia', ser colocado em regime semiaberto, o que viria constituir
verdadeiro prêmio imerecido ao sentenciado, a esta altura.

Por isso que na análise do caso, funciona o Estado-Juiz como elemento de filtro
daquilo que possa ser eventualmente nocivo à sociedade.

Tratando-se de delitos graves, com penas altas a descontar, toda prudência será
necessária para colocar-se o cidadão de volta ao convívio social.

prudência possível.

Daí a necessidade do exame pretendido pelo 'Parquet'.

Há exame criminológico, bem como análise da administração penitenciária, que
esgotam o comportamento do preso dentro do convívio prisional.

Contudo, a prudência demanda a realização dosexames necessários, a fim de
aquilatar o quadro de ressocialização do sentenciado.

Havendo expectativas salutares, quanto a tanto, com a realização do “Rorschach”.

Sem essa certeza possível, dificultoso entendimento no sentido do adotado pelo juízo
de origem, com a devida vênia.

Em suma.

Não há provas suficientes a demonstrar, enfim, pelomenos até aqui, de que o
sentenciado, na espécie, reúna condições de ser contemplado com a progressão ao
regime semiaberto.

Ademais, forçoso realçar a considerável quantidade de pena que ainda resta ao
sentenciado cumprir até 1º.

nov.2036, f. 228, marcando traço desfavorável ao seu pleito.

No presente contexto, o juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime
semiaberto, após parecer favorável do exame criminológico realizado, no qual foram avaliados
os quesitos social, psicológico e psiquiátrico.

Desse modo , os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram
idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização do teste
de Rorschach, em complementação ao exame criminológico favorável ao paciente. Para tanto, o
julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como
embasamento à determinação da complementação do exame a menção à gravidade abstrata do
delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência, consoante entendimento firmado por esta
Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM AVALIAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS.
LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à
realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura
constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer
favorável à concessão do benefício. [...]" (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 2. Ocorre
que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, quer
porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade,
quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio
mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.

3. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de
necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico,
mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer