Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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favorável de profissional habilitado à aferição do mérito do sentenciado (psicólogo).
Precedentes desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 714.862/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E VIOLENTOS. LONGA PENA A CUMPRIR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA.
COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE
"TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a longevidade da pena, faltas
disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito
não são elementos aptos a fundamentar, por si sós, a exigência de complementação
do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios.

2. Na hipótese, o Juízo de 1º grau, ao conceder a progressão de regime, entendeu que
restou satisfeito o requisito subjetivo, porquanto o sentenciado mantém boa conduta
carcerária, com laudo criminológico com parecer favorável e não registra faltas
disciplinares cometidas nos últimos doze meses.

3. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à
realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura
constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer
favorável à concessão do benefício. [...]" (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 4. Agravo
regimental improvido.

(AgRg no HC n. 743.523/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de
11/11/2022.)

Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade
passível de concessão da ordem.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão
questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao
regime semiaberto ao paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator