Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 53-58, com trânsito em julgado em
15/12/2022 (ação penal n. 150XXXX-80.2020.8.26.0037).

Operado o trânsito em julgado de ambas as ações penais, sobreveio a
impetração do presente
habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a
reconhecer a continuidade delitiva entre as condenações das ações penais n. 1501859-
65.2020.8.26.0037 e n. 150XXXX-80.2020.8.26.0037, com aplicação da fração da causa de
aumento de 1/6.

É o relatório. DECIDO.

O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o
próprio mérito do
habeas corpus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o
momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau,
que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso
para consulta ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

Processos na página

150XXXX-80.2020.8.26.0037