Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
cocaína e 8,4Kg (oito quilos e quatrocentos) de maconha, além de 3 (três)
balanças de precisão, 1 (uma) prensa, R$ 8.468,00, 1 (uma) pistola calibre 9mm,
sem número de série aparente, 1 (um) revólver calibre, com número de série e de
montagem suprimidos, 1 (uma) pistola de fabricação artesanal calibre 28 e
21(vinte e uma) munições.
Diante das circunstâncias, O. A. da S. de G. foi conduzido até a Delegacia de Polícia
e, na oportunidade, a Autoridade Policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante.
Convém destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos
Policiais Militares, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na
instrução. Aliás, não existem motivos para derruir a presunção de veracidade de seus
testemunhos, inclusive, porquanto apresentados sob o crivo do contraditório.
Além disso, o fato de os policiais não terem realizado investigação prévia e
abordagem de usuários para corroborar a versão por eles apresentada, não afasta a
conduta criminosa diante das demais provas constante nos autos.
Vale ressaltar, que é dispensável a solicitação de Mandado Judicial em casos de
crime de natureza permanente, pois o estado de flagrância se prolonga enquanto não
cessar a permanência.
Ademais, a realização de um cerco na residência e a espera pela emissão do
competente mandado possivelmente frustraria a ação dos policiais, uma vez que os
entorpecentes poderiam ser dispensados.
Verifica-se, também, que os agentes policiais ao identificarem uma situação de
flagrante delito, têm o dever de agir, conforme art. 301, do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que não há nulidade nas diligências dos Policiais,
uma vez que havia provas da realização do crime de tráfico de entorpecentes, conduta
que é de natureza permanente, prolongando-se o estado de flagrância enquanto não
cessar sua permanência, conforme art. 303 do Código de Processo Penal, sendo
desnecessário o competente Mandado.
Em outras palavras, não apenas havia indícios da prática de crime permanente, mas
sim efetiva situação de flagrância, antes mesmo de os Agentes Públicos adentrarem
ao local.
Logo não prospera a alegação do Apelante de nulidade do feito, pois, conforme relato
dos policiais, a situação de flagrante delito autorizou a entrada dos agentes públicos
na residência.
A propósito, a busca domiciliar ou pessoal será procedida quando fundadas razões
autorizarem, conforme art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, como no caso em
análise, visto que os Apelantes foram presos em flagrante pela prática dos delitos de
tráfico de entorpecentes.
[...]
Não se desconhece o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que concedeu a ordem em Habeas Corpus n. 586.474 para reconhecer a ilicitude da
apreensão dos entorpecentes com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas
razões.
Contudo, referido precedente não se aplica ao presente caso. Isso porque, o contexto
demonstra que havia, sim, fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas
realizado pelo Apelante, tanto que se logrou encontrar e apreender entorpecentes em
sua posse e no interior da residência, além do material bélico.
Além disso, houve anuência do Apelante para o ingresso dos policiais na residência,
que restou devidamente comprovado através dos depoimentos dos policiais militares.
Assim, não há falar em ilicitude na ação dos Policiais Militares, devendo ser mantida
a condenação do Apelante, nos termos da Sentença." (e-STJ, fls. 101-112; sem grifos
no original)
Confirma a exclusão?