Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem refutou as teses de nulidade das buscas pessoal, veicular e de
domicílio nos seguintes termos:
"Da nulidade da busca veicular
A Defesa alega que a busca veicular realizada, em via pública, desrespeitou a dicção
do art. 244 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundadas suspeitas.
Contudo, sem razão.
Sabe-se que, conforme dicção do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, " para a
realização de busca pessoal [ou veicular] é necessária a presença de fundada suspeita
no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito " (STJ, AgRg no HC 772362/SC, T5, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, julgado em 27.3.2023).
No caso, sem delongas, as fundadas suspeitas autorizadoras da abordagem
decorreram da existência de prévias informações sobre o comércio espúrio
praticado no estabelecimento comercial de propriedade do Apelante.
Os Policiais Militares esclareceram que ao chegarem no local visualizaram o
Apelante saindo do "Encanos Bar" com duas sacolas brancas na mão, existindo
fundadas suspeitas de que o Recorrente estaria se dirigindo para realizar uma
entrega de entorpecentes, o que justificou a abordagem.
Na sequência, durante a abordagem, o Apelante informou que havia
entorpecentes no interior do veículo e, em busca veicular, restou apreendido o
material que ele transportava, tratando- se de 1,5Kg (um quilo e quinhentos
decigramas) de cocaína.
Na origem, a Magistrada abordou a questão com propriedade, ao a?rmar (Evento 112
dos autos de origem):
[...] Ainda que as razões expostas pela defesa técnica sejam razoáveis, entendo que
não há nenhuma irregularidade na diligência policial, não havendo que se falar, por
conseguinte, na declaração de nulidade das provas decorrentes da abordagem e revista
veicular.
Conforme as declarações em juízo do policial militar Rafael Penteado da Silva (vídeo
2, evento 90 da ação penal), a guarnição recebeu denúncias anônimas de que estaria
ocorrendo prostituição e tráfico de drogas em um bar localizado no bairro Encano,
bem que como que o proprietário do local estaria entregando entorpecentes nas
cidades de Indaial e Blumenau/SC, utilizando, para tal finalidade, um VW/GOL de cor
branca. Desse modo, o militar explicou que foram até o local para realizar o
monitoramento, oportunidade em que ?agraram que um homem com duas sacolas nas
mãos saiu do bar, que estava fechado na ocasião, entrou em um VW/GOL e saiu
sentido Blumenau/SC.
No mesmo sentido, o colega de farda Gustavo Correia (vídeo 2, evento 90) aduziu
que receberam denúncias anônimas de que estava ocorrendo trá?co de drogas e
prostituição no bar Enkanos, de sorte que se deslocaram até o estabelecimento e
passaram a monitorar por um breve período, no máximo 30 minutos. Em dado
momento, segundo a testemunha, um masculino saiu do local, que se encontrava
fechado, com duas sacolas na mão, se dirigiu até um VW/GOL e saiu, vindo a ser
abordado na frente de uma empresa, cujo nome não se recordava.
Sem divergir, o policial Deivison Eduardo de Freitas (vídeo 2, evento 90) relatou
que populares informaram a guarnição de que em um estabelecimento chamado
"Enkanos bar", situado na rua Dr. Blumenau, nas proximidades da divisa das
cidades de Indaial e Blumenau/SC, estaria ocorrendo o narcotráfico por parte do
proprietário, além da exploração da prostituição. Assim, esclareceu que a
guarnição resolveu ir até o local para monitorar e identificar eventual situação de
Confirma a exclusão?