Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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tráfico. De repente, segundo a testemunha, avistaram um masculino sair do
estabelecimento, fechado na ocasião, com uma sacola nas mãos, adentrar em um
veículo e sair pela rua Dr. Blumenau, sentido Blumenau/SC.

Importante registrar, ainda, que os policiais Rafael e Gustavo narraram em
uníssono que inicialmente o réu não obedeceu a ordem de parada emanada pelos
agentes, tentou uma breve fuga, parando logo depois.

Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, os policiais Deivison e Rafael
prestaram informações parecidas, tendo os agentes mencionado o recebimento de
denúncias anônimas relativas ao tráfico, além de terem visualizado o réu saindo
do bar com duas sacolas nas mãos e adentrando no automóvel VW/GOL
,
conforme se depreende dos áudios 3 e 4, evento 1 dos autos relacionados n. 5003401-
77.2023.8.24.0031.

O réu O., quando interrogado em juízo (vídeo 2, evento 90), negou que tivesse tentado
fugir da guarnição, mas admitiu que foi abordado nas proximidades da empresa IPEL,
bem como que foi revistado pessoalmente e teve seu veículo averiguado. Relatou,
ainda, que nesse momento os agentes disseram que sabiam de onde o depoente tinha
saído e que no local havia mais drogas.

Sobre as denúncias anônimas pela guarnição, evidente que era recomendável o seu
registro formal no banco de dados/sistema da corporação, mesmo que preservadas as
identidades dos denunciantes. Entretanto, não há dúvidas de que os policiais foram
informados da ocorrência, em tese, de tráfico de drogas no estabelecimento comercial
do réu.

Essas informações continham dados concretos que apontavam o nome do
estabelecimento, "Enkanos Bar", bem como que o tráfico de drogas seria realizado
pelo proprietário do local, utilizando-se, inclusive, de um VW/GOL.

No local, os policiais realizaram um breve monitoramento e identificaram que o
bar se encontrava fechado. Em dado momento, visualizaram que um masculino
deixou o local com duas sacolas nas mãos e entrou em um carro com
características idênticas (cor e modelo) àquelas relacionadas na denúncia
formalizada por populares.

Sem dúvida, o contexto fático comprovado nos autos demonstra a existência, na
oportunidade, de fundadas razões para a abordagem do réu e posterior revista
veicular, especialmente para a checagem dos conteúdos das referidas sacolas
plásticas que poderiam conter entorpecentes ilícitos. Rememore-se, outrossim,
que o bar se encontrava fechado, tornando a situação presenciada pelos policiais
militares ainda mais inquietante.

Toda essa sequência de eventos permitia, isoladamente, a realização das
diligências policiais de abordagem e de revista veicular, em consonância com o
disposto no art. 240 do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, aferir se houve, ou não, posterior tentativa de fuga da abordagem,
não possui especial importância. Entretanto, a justi?cativa do réu, de ter confundido a
viatura com uma ambulância, não convence ao juízo. Isso porque, além de serem
modelos de veículos diferentes, os sinais sonoros e luminosos de uma viatura policial e
de uma ambulância são substancialmente distintos.

Com base nas razões expostas acima, rejeito a preliminar invocada pela combativa
defesa técnica. [...]

Enfim, o contexto demonstra que havia, sim, fundadas suspeitas da prática do
tráfico de drogas realizado por O. A. da S. de G., tanto que se logrou encontrar e
apreender entorpecente na posse do Apelante.

Conforme já decidiu esta Câmara, " não há ilegalidade na busca pessoal e veicular
realizada por policiais militares quando existente fundada suspeita da posse de
material ilícito e ocorrência de crime permanente, não se tratando de atividade
exclusiva da Polícia Judiciária ". (Apelação Criminal n. 500XXXX-61.2020.8.24.0036,
rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-04-2021).

Dessa forma, não merece acolhimento o pedido.

Processos na página

500XXXX-61.2020.8.24.0036