Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Da nulidade decorrente da violação de domicílio

A Defesa alega nulidade do feito por ilegalidade na produção da prova, uma vez que
decorrente de violação de domicílio, com a consequente absolvição com base na
teoria dos frutos da árvore envenenada.

Contudo, sem razão.

[...]

O Policial Militar Rafael Penteado da Silva, que participou da abordagem do
Apelante, corroborando o depoimento prestado na fase investigatória, asseverou em
juízo:

[...]

No mesmo sentido, tem-se o depoimento do também Policial Militar Deivison
Eduardo de Freitas, que narra com os mesmos detalhes a maneira como os fatos
ocorreram, destacando:

[...]

A propósito, o Policial Militar Gustavo Correia, que participou da ocorrência, sob o
crivo do contraditório, asseverou:

[...]

É de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos
Policiais, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na instrução.

Aliás, não se diga que os testemunhos dos agentes públicos não podem sustentar um
decreto condenatório, porquanto tais depoimentos, quando apresentados sob o crivo
do contraditório, sem qualquer suspeita, possuem presunção de veracidade e podem
amparar a Sentença Condenatória.

Acerca da validade dos depoimentos de Policiais como meio de prova, destaca-se a
lição de Norberto Avena:

[...]

Assim, a tese defensiva de que os testemunhos dos policiais não seriam idôneos, não
merece prosperar, uma vez que não há prova nos autos de qualquer mácula nos
depoimentos dos agentes públicos.

Na presente hipótese, os Agentes Públicos apresentaram discurso uníssono sobre o
tráfico de drogas, não se tratando de versão isolada apresentando dados
contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios.

Por sua vez, o Apelante, perante a Autoridade Judiciária, confessou a prática do
tráfico de entorpecentes bem como a posse das armas de fogo:

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que os Policiais Militares relataram que
receberam denúncias anônimas da prática do tráfico de entorpecentes no
estabelecimento comercial de propriedade do Apelante e, no dia dos fatos, foram
averiguar a veracidade das informações recebidas.

Ao chegarem no local visualizaram o Apelante saindo do "Encanos Bar" com
duas sacolas brancas na mão, existindo fundadas suspeitas de que o Recorrente
poderia estar indo realizar uma entrega de entorpecentes.

Na sequência, durante a abordagem, o Apelante informou aos Policiais que
havia entorpecentes no interior do veículo. Ao ser realizada a busca veicular,
restou apreendido o material que ele transportava, tratando-se de 1,5Kg (um
quilo e quinhentos decigramas) de cocaína.

Durante o procedimento de abordagem, o Apelante teria informado aos Policiais
Militares que em seu estabelecimento comercial e em sua residência matinha
mais entorpecentes e armas de fogo, bem como permitiu o ingresso no local.

Em razão desse contexto, os Agentes Públicos se deslocaram e adentraram no
estabelecimento comercial e na residência do Apelante, oportunidade em que
localizaram mais, aproximadamente,
5,1Kg (cinco quilos e cem decigramas) de