Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não
aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso
concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa,
evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de
maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher
a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é
necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em
sede de habeas corpus.

5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
19/8/2019, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO
ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual
de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à
atividade criminosa.

2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o
reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019,
DJe 25/3/2019, grifei).

Acrescente-se, ainda, que a atual jurisprudência desta Corte Superior
consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva
ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização
criminosa
(AgRg no HC n. 849.414/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)