Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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a exacerbada quantidade da droga evidencia dolo exacerbado ou um
plus de reprovabilidade a ensejar incremento mais significativo das
basilares, nos termos do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06,mormente
porque a situação possibilitava aos agentes atingir maior número de
usuários, de modo a contribuir sobremaneira com a disseminação do
vício e correlata destruição de lares ou famílias.

[...]

Descabida a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º,
da Lei nº. 11.343/06.

É que RAFAEL e VIVIAN, primeiro, não demonstraram exercer função
lícita de forma satisfatória, detalhe apto a indicar ser a mercancia
espúria a “profissão” ou meio de vida deles, daí a dedicação a
atividade criminosa incondizente com a minorante, algo reforçado pela
guarda de avantajada quantidade de tóxico, lembrando que somente
pessoa profundamente enfronhada no “mundo do crime” ou galgada a
degrau de destacada em organização proscrita pode obter tamanho
volume de maconha, situação ínsita à perene traficância.

[...]

Sob segundo ângulo, deixou claro o Superior Tribunal de Justiça que a
quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, bem como as
circunstâncias da abordagem do agente, por si sós, indicam a maior
periculosidade social da ação, obstáculo à incidência da minorante em
pauta (STJ, HC 182359/RJ).

Com efeito, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, dada a quantidade de
droga encontrada –
12,588kg de maconha –, além da apreensão de R$ 2.948,00 em
espécie, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente demonstrada, e de petrechos de
mercancia, tais como
balança de precisão, estufa artesanal para cultivo de maconha,
sedas e rolos de papel filme para embalagens, além de caderno com anotações típícas da
traficância,
e de informação fornecida via "disk-denúncia", o que levou à polícia à
averiguar a residência e efetuar sua prisão em flagrante e apreensão do entorpecente, tudo
isso a denotar que não se tratava o paciente de traficante ocasional, não fazendo, portanto,
jus à referida minorante.

Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência inviável na via estreita do
habeas corpus.

Ao ensejo:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-
PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO