Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Assim, na espécie, verifica-se a presença de fundamentação concreta e idônea
para o afastamento da benesse, que não se restringiu apenas à quantidade de
entorpecentes apreendidos, mas também nas circunstâncias em que realizada a prisão do
paciente, não se tratando, portanto, de hipótese de ocorrência de
bis in idem.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus
.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator