Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Assim, na espécie, verifica-se a presença de fundamentação concreta e idônea
para o afastamento da benesse, que não se restringiu apenas à quantidade de
entorpecentes apreendidos, mas também nas circunstâncias em que realizada a prisão do
paciente, não se tratando, portanto, de hipótese de ocorrência de bis in idem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?