Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca a defesa, como relatado, o afastamento da causa de aumento do uso de
arma de fogo.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para
concluir pela ocorrência do uso do referido artefato na empreitada criminosa (e-STJ, fl.
47):
[...]
Em que pese o artefato não tenha sido apreendido, de acordo com
entendimento majoritário já assentado na jurisprudência, a providência é
dispensável para a aplicação do aumento de pena quando a circunstância
vem demonstrada por outros elementos.
No caso dos autos, as vítimas foram claras e firmes ao descrever que o
agente que anunciou o roubo empunhava uma arma, tanto foi assim, que
logrou subjugar uma das vítimas e fazer com que ela se deitasse no chão.
De se lembrar que os ofendidos ainda narraram que, durante a ação, um dos
roubadores se apossou de uma faca que estava no local e a colocou contra o
pescoço de uma das vítimas.
A circunstância, porém, acabou não sendo sopesada na condenação. Logo, na
esteira do que vem decidindo esta Câmara, alinhado também com os diversos
julgados paradigmas trazidos pela acusação, de rigor o reconhecimento da
majorante.
Confirma a exclusão?