Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Tratando-se de matérias de direito privado, existentes
diversos tratados, acordos, convenções internacionais sobre os assuntos,
é possível, inclusive, resolver as questões sem sair do Brasil, quer seja
pelas vias diplomáticas, quer seja por constituição de procurador para
tratar dos assuntos lá, quer seja por meio diverso".
Nesse contexto, quanto à tese defensiva para a autorização de
viagem internacional, colho excerto da bem lançada manifestação do
Parquet, em contrarrazões recursais, adotando-a como fundamento deste
voto, para evitar tautologia (evento 1, PARECER12):
1. DO MÉRITO
Da análise dos autos, verifica-se que a defesa de
NELSON LUCIANO DE CARVALHO TEIXEIRA pugna pela
concessão de autorização de viagem ao apenado, para que possa
permanecer em Portugal por 60 (sessenta) dias, em virtude de
algumas questões que ficaram pendentes desde a sua vinda ao
Brasil para o cumprimento da pena, como o seu divórcio e o
recebimento de verbas rescisórias que lhe seriam devidas.
Contudo, como será exposto adiante, não merece
acolhimento o pleito defensivo. Isso porque o apenado já cumpre
pena em livramento condicional, tendo sido estabelecidas as
seguintes condições para cumprimento da pena:
a) Exercer ocupação lícita;
b) Apresentar relatório, trimestralmente, informando as
suas atividades;
c) Não alterar o endereço residencial sem prévia
comunicação a este Juízo;
d) Não praticar crime e/ou contravenção penal durante
a vigência do benefício;
e) Recolher-se à habitação a partir das 14 horas aos
sábados; e em período integral nos domingos e feriados (art. 132,
§2º, "b", LEP).
Sendo assim, apesar de o executado cumprir pena,
atualmente, em livramento condicional, é cediço que este não se
presta à concessão da liberdade absoluta.
Segundo a doutrina, a “medida penal consistente na
liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a
soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.
Ressalta-se que, não obstante o livramento condicional
seja medida de reintegração do apenado ao meio social, o
benefício possui natureza jurídica de pena e, mesmo quebrando e
sujeito mais à autodisciplina do executado do que à fiscalização
externa, o traço fundamental de restrição proporcional da
liberdade não resta apagado.
Em razão disso, a ida do apenado a Portugal impediria
a possibilidade de fiscalização da regularidade do cumprimento da
pena, já que NELSON LUCIANO foi agraciado com a retirada da
Confirma a exclusão?