Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Brasil, quer seja pelas vias diplomáticas, quer seja por constituição
de procurador para tratar dos assuntos lá, quer seja por meio
diverso.

Trata-se de executado, outrossim, que demonstrou em
diversos momentos nos presentes autos deter condições
financeiras suficientes para solucionar à distância as pendências
em outro país. Portanto, não demonstrada a imprescindibilidade do
deslocamento pugnado.

Ademais, não se ignora o histórico inicial do presente
feito, cujo reingresso de NELSON LUCIANO DE CARVALHO
TEIXEIRA no Brasil foi custoso, especialmente por se tratar de
cidadão também português. Por este motivo, embora atualmente
cumprindo corretamente as penas impostas, não é aconselhável
(nem prudente) do ponto de vista de efetividade da presente
execução autorizar o requerido.

Por fim, reforço que a pena imposta ao executado é, de
fato, privativa de liberdade. Ou seja, com efetiva restrição de
liberdade. Ainda que ele esteja em livramento condicional, esta
fase importa também em privação da liberdade, mormente aos
finais de semana, conforme condições fixadas ao apenado. Do
contrário, sem qualquer restrição, não haveria que se falar em
cumprimento de pena.

Por certo que o status jurídico em cumprimento de pena
causa transtornos na rotina do executado, todavia o cumprimento
escorreito das penas não é favor ao Estado, mas obrigação do
apenado em decorrência do reconhecimento do cometimento de
crime. Destarte, indefiro o pedido de viagem ao exterior
formulado no evento 832, PET1.

3. Intimem-se.

Percebe-se, portanto, que autorizações para viagens em geral
somente são cabíveis em situações excepcionais, desde que
caracterizada a efetiva necessidade.

Com efeito, ainda que o executado esteja em gozo de
livramento condicional, fase mais branda do cumprimento da pena
privativa de liberdade, não se pode ignorar que as condições fixadas ao
benefício são provenientes de condenação definitiva à sanção de caráter
penal. Assim, cabe ao condenado adequar seu modo de vida para o
devido cumprimento da reprimenda a ele aplicada. Ademais, o pleito
defensivo não configura deslocamento imprescindível, sobretudo porque
as questões são solucionáveis com a constituição de procurador para tais
fins.

Nessa senda, destaca-se trecho da percuciente fundamentação
do juízo de origem, esclarecendo que: "[a]s três justificativas invocadas
para realização do deslocamento (divórcio, propriedade, relação
trabalhista), em princípio, não demandam que NELSON LUCIANO DE
CARVALHO TEIXEIRA se faça presente em Portugal para solucionar.