Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
condicional, após autorização para retirada da tornozeleira
eletrônica e expedição de carta precatória para fiscalização da
condição de recolhimento domiciliar aos finais de semana por
oficial de justiça (evento817, DESPADEC1), o presente feito
retornou concluso com pedido de autorização de viagem
internacional por 60 (sessenta) dias (evento 832, PET1 e evento
841, PET1).
A Defesa aduziu, em linhas gerais que NELSON
LUCIANO DE CARVALHO TEIXEIRA precisaria se deslocar
para Portugal para resolver pendências referentes ao seu divórcio
com a anterior esposa; a situação de seu imóvel de lá, fechado há
mais de dois anos; bem como questões trabalhistas com seu antigo
contratante. Na petição seguinte, como reforço à questão de ser
necessário o divórcio, aduziu que sua atual companheira encontra-
se grávida.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrário
ao pedido (evento 840, PARECER1). Sustentou, em suma, que
deferir o pleito para o executado que já foi agraciado com diversas
autorizações para deslocamentos para eventos sociais implicaria
"em violação ao princípio da isonomia, traduzindo-se em
tratamento muito mais benéfico ao apenado em evidente prejuízo
aos demais condenados que cumprem pena nas mesmas
condições" (evento 840, PARECER1).2. Esclareço, inicialmente,
que autorizações para viagens em geral somente são cabíveis em
situações excepcionais, desde que caracterizada a efetiva
necessidade.
Ainda que NELSON LUCIANO DE CARVALHO
TEIXEIRA esteja em gozo de livramento condicional, fase mais
branda do cumprimento da pena privativa de liberdade, não se
pode ignorar que as condições fixadas ao benefício decorrem de
condenação definitiva do executado à sanção de caráter penal.
Portanto, é o condenado que deve adequar sua vida e sua rotina
para o devido cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Nesse sentido, muito embora o apenado venha
cumprindo regularmente as condições impostas ao livramento
condicional e de certo modo nobres os motivos invocados para a
realização da viagem internacional, sobretudo por visar regularizar
sua situação familiar - em especial agora com a gestação de sua
atual companheira -, não se trata de deslocamento imprescindível.
As três justificativas invocadas para realização do
deslocamento (divórcio, propriedade, relação trabalhista), em
princípio, não demandam que NELSON LUCIANO DE
CARVALHO TEIXEIRA se faça presente em Portugal para
solucionar. Tratando-se de matérias de direito privado, existentes
diversos tratados, acordos, convenções internacionais sobre os
assuntos, é possível, inclusive, resolver as questões sem sair do
Confirma a exclusão?