Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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tornozeleira eletrônica por decisão proferida pelo e. TRF 4ª
Região nos autos n. 500XXXX-11.2023.4.04.7000 e desde então
tem sua pena monitorada via Oficial de Justiça. Nesse diapasão, o
pleito defensivo de concessão de autorização para que o apenado
permaneça 60 (sessenta) dias no exterior, além de não servir para a
sua readaptação ao convívio social (próprio fundamento do
livramento condicional), torna inócuo o cumprimento da sanção
criminal.

Para além disso, o deferimento do pedido implica em
violação ao princípio da isonomia, traduzindo-se em tratamento
muito mais benéfico ao apenado em evidente prejuízo aos demais
condenados que cumprem pena nas mesmas condições.

À vista disso, acolher o requerimento de deslocamento
do apenado a Portugal significaria aceitar a possibilidade de
adaptação da pena a sua conveniência, o que desnaturaria a
finalidade do livramento condicional. [...]

In casu, a autorização para ausentar-se do país apenas deve
ser concedida pontualmente quando demonstrada a ocorrência de
situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, que
versa sobre o interesse de pessoalmente tratar de questões solucionáveis
por meio de procurador constituído para fins específicos.

Gize-se que, viagem ao exterior por apenado em livramento
condicional – benefício que possui natureza jurídica de pena – restaria
livre de qualquer fiscalização, haja vista que o condenado em questão
foi agraciado com a retirada da tornozeleira eletrônica, passando a ter
sua pena monitorada por Oficial de Justiça.

De mais a mais, a solicitação defensiva para que ele
permaneça 60 dias fora do país não contribui para sua reintegração à
sociedade, tornando ineficaz a execução da reprimenda imposta.

No mesmo norte, o Parecer da Procuradoria Regional da
República da 4ª Região, assim ementado (evento 4, PARECER1):

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. PLEITO DE VIAGEM AO EXTERIOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O cumprimento de pena
não é passível de adaptação às vontades do indivíduo. Com efeito,
ainda que esteja em livramento condicional, não se trata de
extinção da pena ou de liberdade irrestrita. 2. A ocorrência de
viagens no curso do cumprimento da pena é medida excepcional,
que deve vir acompanhada de comprovação suficiente da
necessidade do deslocamento. 3. No caso, não há prova de que
seja necessária a viagem, uma vez que as questões são
solucionáveis com a constituição de procurador para tais fins. 4.
Parecer pelo desprovimento do agravo.

Assim, a despeito dos argumentos suscitados pela Defesa,
entendo que a decisão merece ser mantida.

Processos na página

500XXXX-11.2023.4.04.7000