Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Verifica-se que o Tribunal estadual chancelou os fundamentos utilizados pela
instância ordinária para indeferir a viagem ao exterior do apenado. Observa-se que a
fundamentação expendida mostra-se idônea e concreta, lastreada na ausência de
imprescindibilidade para a viagem por parte de sentenciado que está no cumprimento de
pena oriunda de condenação penal.
De fato, a questão deve ser examinada à luz da imprescindibilidade e
razoabilidade no cumprimento pena, consistente na necessidade de autorização para se
afastar do país, o que foi efetuado pelas instâncias ordinárias.
Portanto, tal como fundamentado pela origem, apesar de inexistir desvio no
cumprimento da pena até o momento pelo paciente, a autorização de viagem ao exterior
para resolver as diversas pendências não se mostra compatível com os objetivos da pena.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"(...) 1. A concessão de benefícios da execução penal
demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o
cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho
subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a
execução da pena.
2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter
progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída
temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes
para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua
prematuridade.
3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo
sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não
pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-
probatória.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Outrossim: "[d]iante da impossibilidade de revisão do conjunto fático-
processual, o remédio heroico não se mostra adequado a afastar as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito do preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à
autorização para viagem ao exterior no curso da execução penal" (AgRg no RHC n.
119.343/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020,
DJe de 21/2/2020).
À vista de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante
Confirma a exclusão?