Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 916187 - SC (2024/0186434-5)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : CRISTIAN ROBERTO VANIN
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de CRISTIAN ROBERTO VANIN,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no
julgamento da apelação criminal n. 500XXXX-08.2022.8.24.0082.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à
sanção corporal de 8 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena
restritiva de direitos consistente na prestação de serviço à comunidade, e ao pagamento
de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n 8.137/1990, por 5
vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, (fls. 256-262).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, consoante voto
condutor do acórdão de fls. 24-30.
Dai o presente writ, onde a impetrante aponta constrangimento ilegal na
negativa de reconhecimento da atipicidade material da conduta do não reconhecimento de
ICMS próprio sem contumácia e sem dolo de apropriação, bem como recusa de
substituição da pena restritiva de direito por multa.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para
"o fim de (d.1) absolver o Paciente em virtude da atipicidade formal de sua conduta de
deixar de recolher ICMS pela ausência de “contumácia” e “dolo de apropriação”; (d.2)
subsidiariamente, absolver o Paciente em virtude da atipicidade material de sua conduta
Processos na página
2024/0186434-5 • 500XXXX-08.2022.8.24.0082Confirma a exclusão?