Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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em razão do princípio da insignificância; e, ainda de forma subsidiária,(c) substituir a
pena restritiva de direito por multa." (fl. 22).
É o relatório. DECIDO.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações
relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Confirma a exclusão?