Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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em razão do princípio da insignificância; e, ainda de forma subsidiária,(c) substituir a
pena restritiva de direito por multa."
(fl. 22).

É o relatório. DECIDO.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações
relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator