Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL
PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA
630/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES
E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se que as
circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o
paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista o fato de
que os policiais militares visualizaram um veículo invadindo o sinal vermelho
e, durante a abordagem, o próprio paciente, que estava no interior do carro,
demonstrou nervosismo exacerbado ao verificar a abordagem pela viatura
policial, pois estava com entorpecentes no seu bolso e, na oportunidade,
resolveu dispensar as drogas no assoalho no automóvel, atrás do banco do
passageiro, onde estava sentado.
Soma-se a isso, o fato de que o Juízo sentenciante consignou que não houve
nos autos provas que maculem a alegação dos policiais de que os acusados
passaram no sinal vermelho, de modo que a defesa não conseguiu provar
satisfatoriamente que o semáforo se encontrava verde. Nessa situação, é
possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos
fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal,
ressaltando-se que para se alterar tais conclusões, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na
via eleita.
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.542/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e
no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente do
recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?