Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA
FASE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE
ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA
SEM AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É plenamente
possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no
mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para
fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo
mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o
percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp n.
1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016)" (AgRg
no Resp 1770649/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 7/5/2019, DJe 205/2019). 2. Na apelação defensiva, mediante o princípio
do livre convencimento motivado, é plenamente possível a modificação da
fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e
redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu -
o que não ocorreu no caso concreto -, não havendo falar em ofensa ao princípio da
non reformatio in pejus (EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe
14/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.846.780/DF,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
10/12/2019, Dje 19/12/2019).

Contudo, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria se
encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador, exatamente como apontado no
acórdão impugnado.

Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante
sobejante para exasperar a pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem.

A propósito:

“PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À
MAJORANTE MAIS GRAVOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO
MINISTERIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO NÃO
ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO NO
RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões