Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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“circunstâncias do crime”, dos “motivos” e das “consequências do delito”.
A “culpabilidade” e “consequências do delito”, de fato, ultrapassam ao ordinário,
haja vista que ambos os apelantes, na condição de profissionais de saúde,
utilizaram-se de medicação sedativa para o fim de garantir êxito na prática delitiva,
o que ensejara a internação da vítima em decorrência de sedação indevida.
Os “motivos do crime”, de outra sorte, se revelaram próprios e normais ao tipo.
Já as “circunstâncias do crime” foram tidas como negativas sob o seguinte
fundamento: “(...) ousadia da ação, ao surpreender a vítima em via pública, tentar
imobilizá-la ainda em via pública e sedá-la no interior do imóvel (...)”.
Ora, certo é que a abordagem da vítima em via pública não extrapolara ao que é
ínsito ao tipo penal, sendo certo, outrossim, que o uso de sedativo na prática
criminosa já fora considerado quando da análise desfavorável da
“culpabilidade”, donde, portanto, sua utilização também para macular a presente
circunstância legal caracterizaria o vedado “bis in idem”.
Dito isso, acolhendo em parte a pretensão da apelante POLIANA e, mediante
alteração de ofício quanto ao apelante GLEISON, afasto a valoração negativa dos
“motivos” e das “circunstâncias do delito”, a ensejar, de consequência, a redução das
penas-base aos mesmos cominadas.
[...]
Relativamente ao aumento decorrente das majorantes de concurso de agentes e
restrição à liberdade da vítima, de se ver que aplicado o mesmo em patamar superior
a 1/3 (um terço) sem que houvesse fundamentação específica para tanto, tendo o
sentenciante, aqui, dito tão somente que, “considerando a ousadia da acusada e a
forma como se desenvolveu a ação criminosa, aumento lhe a pena em metade”,
registrando-se, no particular, que tal fundamento fora outrora utilizado para
exasperação da pena-base.
Assim, entendo, com a vênia devida, que, na hipótese dos autos, presentes apenas
duas – concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima -majorantes, sendo certo
que estamos diante de dois agentes e de exíguo lapso temporal de restrição à
liberdade da vítima, demonstrada está a inocorrência de causas excepcionais
que extrapolem a gravidade própria do delito, razão pela qual o aumento de pena
no particular deve se dar no patamar mínimo de 1/3 (um terço)."
Conforme se observa, a instância anterior reconheceu não ter havido fundamentação
idônea para incidência cumulativa das frações de aumento pelas majorantes do concurso de
pessoas e da restrição da liberdade da vítima, de modo que, na terceira fase da dosimetria,
aumentou a pena na fração mínima de 1/3.
O recorrente se insurge contra este ponto da dosimetria, pretendendo a transposição
da causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase, para valorar negativamente as
circunstâncias judiciais.
Como se sabe, a jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização das
majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria,
como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Sobre o tema:
"[...] II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do
paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de
agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso
II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da
majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é
prática majoritariamente admitida nesta Corte. [...] VI - A toda evidência, o decisum
agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por
meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Confirma a exclusão?