Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2135334 - MG (2024/0123443-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : GLEISON DONIZETE BATISTA
ADVOGADO : REGINALDO ALVES BASILIO - MG157042
RECORRIDO : POLIANA CELESTINA LUCAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o Parquet Estadual aponta violação dos artigos 59, caput
; 68, caput, e parágrafo único, e 157, §2°, II, e V, todos do Código Penal.
Alega, inicialmente, que seria legítimo o aumento da pena, na terceira fase
dosimétrica, em fração superior a 1/3, na medida em que a sentença de 1º grau teria apresentado
fundamentação concreta, em razão do modus operandi da prática delitiva.
Pondera que, havendo o reconhecimento de duas majorantes, uma delas servirá para
incrementar a pena na primeira fase da dosimetria penal e, sobre a outra, incidirá o aumento de
pena na terceira fase.
Aduz, ainda, que não houve bis in idem na consideração desfavorável da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, razão pela qual esta última vetorial não poderia ter
sido neutralizada.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido,
"havendo a consideração da causa de aumento sobejante na primeira fase da dosimetria das penas
aplicadas aos recorridos" (e-STJ, fl. 762).
Contrarrazões às fls. 767-773 e 779-786 (e-STJ).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 791-795), os autos ascenderam ao Superior Tribunal
de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls.
815-819 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que se trata de uma atividade
vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
No caso, em relação ao crime de roubo, a Corte de origem individualizou a pena da
forma como segue (e-STJ, fls. 648-651, grifou-se):
"Quanto à pretensão externada pela apelante POLIANA de redução da pena-base ao
mínimo legal, depreende-se que a exasperação da reprimenda, para ambos os
apelantes, se dera em virtude da análise desfavorável da “culpabilidade”, das
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2024/0123443-4Confirma a exclusão?