Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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1. Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório, porque os
depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos autos "em estrita observância
ao disposto no art. 479 do CPP, com a defesa técnica do apelante inteiramente ciente,
pois intimada escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar
prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ.
2. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que "não existe qualquer disposição legal no sentido de que é necessária a
anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela
acusação. (EDcl no HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
DJe 6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
3. No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também não se verifica
qualquer nulidade, uma vez que cientificados os jurados sobre o silêncio do ora
recorrente, que não pôde ser levado em consideração contra ele.
4. O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta Corte, segundo a
qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex
vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
5. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de
homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e
materialidade do delito, tudo com suporte nas provas dos autos. Assim, para se adotar
a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão
diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela Corte estadual,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
6. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada
em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou
ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa
da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse
entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base,
demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial.
8. No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da alegação de
ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados pelo Tribunal a quo,
tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, ausente o
prequestionamento.
9. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, §
1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Com efeito, a pretensão do recorrente não comporta acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?