Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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deduzidas e demais elementos constantes do processo.
2. No caso, o pedido de migração da causa de aumento relativo ao emprego de arma
de fogo para a primeira fase da dosimetria não foi enfrentado por esta Corte. Omissão
configurada. Análise do mérito.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma
atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido
ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e, em
decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena" (HC N. 433.458/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1°/8/2018).
4. Em atenção à discricionariedade do Juízo prolator da sentença, confirmada pelo
Tribunal de origem, que optou por fazer incidir a circunstância do emprego de arma
de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, não poderia esta Instância superior
simplesmente refazer a dosimetria e transferir a referida circunstância para a primeira
fase, ao arrepio dos parâmetros adotados na origem, observado que não houve
ilegalidade ou arbitrariedade na opção do julgador.
5. Embargos de declaração acolhidos sem modificação no resultado do julgamento.”
(EDcl no AgRg no HC n. 696.287/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ademais, "No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a aplicação da fração
mínima de 1/3 é suficiente para a reprovação do delito, destacando não haver elementos que
extrapolem os ordinários do tipo. [...] A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em
situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica na
espécie." (AgRg no AREsp n. 2.275.189/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Noutro giro, quanto à primeira fase da dosimetria penal, segundo se verifica do
acórdão recorrido, o uso de sedativo para a prática delituosa pelos réus, profissionais da área de
saúde, em via pública, já foi considerado como circunstância judicial desfavorável, em relação à
vetorial da "culpabilidade". Logo, ao contrário do que alega o recorrente, tais elementos não
poderiam ser valorados para negativar a vetorial atinente às "circunstâncias do crime", sob pena
de bis in idem. Registre-se, ainda, que a internação da vítima, em razão da sedação indevida
pelos réus, foi considerada desfavorável aos recorridos quanto às consequências do delito.
Assim, para se concluir em sentido contrário, conforme pretende o recorrente, seria
necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, incabível em sede de recurso especial, a
teor do enunciado contido na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Confirma a exclusão?