Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 255/263), alega o recorrente
violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput, e, III, ambos do Código Penal, ao argumento
de que, fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, ao acusado reincidente que detenha
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser imposto o regime prisional fechado, nos
termos do art. 33, §§ 3º e 2º, alínea b, do Código Penal (e-STJ fl. 260).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial,
manifestando-se o Ministério Público Federal não provimento do recurso (e-STJ fls.
291/293).
É o relatório. Decido.
O recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão e 139 dias-
multa, como incurso no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, sendo parcialmente provido
o recurso de apelação da defesa para decotar a qualificadora da destreza, reduzir a fração
de aumento pela circunstância judicial dos maus antecedentes, resultando a reprimenda
de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a
fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na reincidência ou em outra
situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe
15/3/2016.
No caso, o acórdão fixou "o regime prisional semiaberto para o início de
cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, diante da
reincidência do acusado" (e-STJ fl. 213).
Entende esta Corte que, "mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja
definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é
justificada a fixação do regime inicial fechado quando, tal como ocorre na espécie, estão
presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e
a reincidência" (AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
De fato, "Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o
Confirma a exclusão?