Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não
incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269 do STJ" (AgRg no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.240.802/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.).
Na hipótese, contudo, diante das circunstâncias da prática delitiva, entendeu o
Tribunal de origem suficiente o regime semiaberto à repressão do delito, sendo
"plenamente justificada por fundamentos de direito, como é corolário do livre
convencimento motivado" (e-STJ fl. 243).
No ponto, ponderou ainda a manifestação do Ministério Público Federal que,
"neste caso, o regime mais gravoso, considerando a quantidade de pena (2 anos e 3
meses), a reincidência e as circunstâncias judiciais, é o semiaberto" (e-STJ fl. 292).
De fato, embora justificável até mesmo a imposição de regime prisional mais
gravoso – o fechado –, com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes, diante
da maioria das vetoriais favoráveis, justificou o acórdão que o modo semiaberto
mostrava-se suficiente à repressão do delito de furto qualificado, dentro do livre
convencimento motivado, não havendo, portanto, violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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