Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Não houve contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-
STJ fls. 381/383.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso merece acolhida.

Os elementos existentes nos autos informam que o recorrido foi absolvido pelo
TJSP da prática do crime do art. 304,
caput, combinado com o art. 297, caput, ambos do
Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

O recorrente alega que a circunstância da CNH falsa ter sido alvo de
conferência não excluiu o crime de uso de documento falso. Sobre o tema, o TJSP assim
se pronunciou:

Conforme narrado pela denúncia, policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado em via pública, o qual,
ao ver a viatura, esboçou sinais de nervosismo.
Os agentes solicitaram que o
réu apresentasse sua identificação pessoal e ele, para tanto, fez uso de uma
carteira de habilitação falsa, de nº 04994491609
, em nome de Rodrigo Silva
de Oliveira. Dessa forma, procurou se identificar como outra pessoa e
motorista legalmente habilitado. Diante dos indícios de falsidade, os policiais
o questionaram, oportunidade em que o réu admitiu que se tratava de
documento falso.

Em pesquisa própria, verificou-se que a fotografia juntada ao documento
não correspondia ao número de registro
. Também se verificou existir
mandado de prisão temporária em desfavor do acusado. O exame pericial
constatou que a carteira de habilitação apreendida possuía suporte autêntico,
porém teve seus caracteres adulterados.

[...]

É incontroverso que o acusado apresentou uma carteira de habilitação falsa
aos policiais militares por ocasião de sua abordagem. Identificou-se
falsamente e forneceu o documento falsificado visando ocultar sua condição
de foragido. Os fatos foram suficientemente comprovados pela prova técnica
e oral. Há, inclusive, confissão judicial nesse sentido.

[...]

Dessa forma, quando por ineficácia absoluta do meio, ou impropriedade,
também absoluta, do objeto o crime não puder se consumar, haverá crime
impossível
. A conclusão sobre a ineficácia do meio empregado, é certo, deve
ser analisada em cada caso mediante o exame de todas as circunstâncias que
cercaram o comportamento.

No caso em apreço, a carteira de habilitação falsa foi apresentada a policiais
militares que abordaram o acusado durante patrulhamento ostensivo.

Suspeitaram da falsidade assim que manusearam o documento. Mesmo após a
confirmação do falso pelo acusado, os policiais verificaram as informações