Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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constantes naquele documento através do sistema informatizado,
oportunidade na qual
verificaram que a fotografia constante na carteira de
habilitação apresentada não correspondia com aquela indicada no sistema.
Em seguida, os policiais efetuaram pesquisas pelo verdadeiro nome do réu e
confirmaram que se tratava de procurado pela justiça.

Dessa forma, desde o início da ação, o meio elegido pelo acusado se
mostrava inapto a ludibriar os policiais militares. Isso porque a falsidade
seria inevitavelmente descoberta assim que os policiais verificassem as
informações constantes naquele documento através dos sistemas
informatizados
. Descobririam – como de fato descobriram – que o réu tentou
se passar por outra pessoa utilizando de uma carteira de habilitação com
dados qualificativos de terceiro. A confirmação da falsidade, aliás, ocorreu
pela simples conferência dos elementos constantes naquele documento. De
fato, verificaram que a fotografia exibida na habilitação não correspondia
àquela registrada no sistema informatizado, levando à confirmação de que se
tratava de um documento inautêntico.

E nem se alegue que a conferência da carteira de habilitação não se tratava
de procedimento obrigatório. Trata-se de expediente cotidianamente efetuado
por policiais militares, rodoviários e demais agentes de trânsito em
abordagens rotineiras e outras atividades de fiscalização do tráfego. Aliás, no
caso apreço, não só o acusado teve seus documentos conferidos como também
seus familiares que também ocupavam o automóvel, tal como esclarecido pela
testemunha policial, evidenciando que a medida seria inevitavelmente
adotada.

Verifica-se, portanto, que em momento algum houve perigo real à fé pública.
Ainda que não se tratasse de falsidade grosseira, o documento foi
apresentado a policiais militares em um contexto de abordagem devido ao
comportamento suspeito do acusado. Em circunstâncias que tais, a
conferência daquele documento seria inevitavelmente realizada pelos agentes
públicos, tornando a descoberta do falso fato incontornável. O meio
empregado, portanto, era absolutamente inidôneo. Assim já decidiu esta 16ª
Câmara Criminal: (...)
(e-STJ fls. 226/231)

A partir do trecho acima transcrito, vê-se que o TJSP absolveu o recorrido ao
entendimento de que, para caracterizar o uso de documento falso, em sede penal, impõe-
se que o documento seja hábil a ludibriar a quem é apresentado, o que, no caso, não teria
ocorrido.

Tal entendimento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no
sentido de que "o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se,
portanto, com a simples utilização do documento falso" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.833.274/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)

Desse modo, "tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do
Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se
exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no
AREsp n. 1.229.949/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado